A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a legalidade da licitação para o arrendamento das áreas referentes aos Lotes 3 (granel vegetal – STS04), 4 (granel mineral com fertilizantes – STS11) e STS20 (sal e fertilizantes) do Porto de Santos, inseridos no bloco 1 do Leilão dos Portos.
A atuação ocorreu após a Agência Metropolitana de Assentamentos Urbanos Autossustentáveis de São Paulo (Habitat Brasil-Org) ajuizar ação civil pública alegando que a licitação referente aos lotes não observou a necessidade de manifestação prévia do poder municipal, nem a de emissão de licença ambiental prévia. Além disso, argumentou que houve ofensa ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos e ao Plano Diretor do município.
Em defesa da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal junto à Antaq (PF/Antaq) – unidades da AGU responsáveis pelo caso – esclareceram que as minutas dos editais e dos contratos do bloco em questão foram elaboradas no âmbito de comissão mista envolvendo a Secretaria Especial de Portos, a Presidência da República e a Antaq, sendo devidamente analisadas pela Superintendência de Portos da agência e pela própria PF/Antaq.
Além disso, os editais também passaram por audiência pública, na qual receberam mais de três mil contribuições da sociedade civil. Dessa forma, não haveria que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do patrimônio público, uma vez que o processo observou tanto as diretrizes necessárias para garantir ampla discussão e aprimoramento dos editais quanto o atual plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
Marco regulatório
Adicionalmente, a AGU apontou que, nos termos do marco regulatório do setor portuário – Lei nº 12.815/2013, a consulta à autoridade aduaneira e ao respectivo poder público municipal, assim como a emissão, pelos órgãos licenciados, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao prévio licenciamento, são exigências feitas apenas no momento que antecede a celebração do contrato de concessão ou arrendamento, não sendo cabível para o procedimento licitatório.
A 13ª Vara Federal do Distrito Federal (SJDF) acolheu na íntegra os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação. A procuradora federal Maria Helena Ribeiro dos Santos, que atuou no caso, destacou a importância da atuação. “É uma medida importante para a infraestrutura do país. O mercado portuário aguarda pelo arrendamento destas áreas estratégicas para o setor, e isso refletirá em geração de empregos e movimentação da economia”, pontuou.
Ref.: Processo nº 37476-04.2014.4.01.3400/DF.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União (AGU)